A gorjeta é do garçom
Por Walter José de Fontes – OAB/PR 25.024
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ao julgar o recurso de um restaurante de Curitiba, confirmou a decisão da Juíza Patrícia de Matos Lemos da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba que sentenciou que o valor cobrado a título de taxa de serviço de 10% (gorjeta) cobrado dos clientes deve ser repassado ao garçom.
O reclamante trabalhava como garçom em um famoso restaurante da capital, onde era cobrada a taxa de serviço de 10% sobre o valor gasto pelos clientes. O restaurante não repassava o valor cobrado aos funcionários.
Entendeu a MMa. Juíza da 10ª Vara do Trabalho que os 10% cobrados dos clientes, nada mais é que a GORJETA. Ressaltou que não há previsão legal para a cobrança desta taxa de serviço, sendo que inclusive os clientes sequer são obrigados a pagar, mas que os clientes pagam de costume como um gorjeta ao garçom e que assim este valor deve ser repassado ao funcionário. Determinando ainda que o valor deve ser incorporado na remuneração do obreiro nos termos do art. 457 da CLT.
Inconformado o restaurante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região, que através da 2ª Turma, onde o relator foi o MM. Juiz Cassio Colombo Filho, confirmou a decisão de 1º Grau.
Veja a ementa:
GARÇOM.  TAXA  DE  SERVIÇO  PAGA  PELO CLIENTE  INCLUÍDA  NO  VALOR  DA  CONTA. DEVIDO O REPASSE A TÍTULO DE GORJETA.
A taxa de serviço é um costume social difundido no Brasil, no qual o cliente paga em bares e restaurantes, sobre o total da conta, um acréscimo de 10% a título de gorjeta. Tanto é que o cliente somente se recusa a pagar a taxa quando fica insatisfeito com o atendimento prestado pelo garçom. Isto é, todos nós, ao consumirmos em bares e restaurantes, pagamos
a taxa de serviço em razão do atendimento prestado pelo garçom, como verdadeira gorjeta em valor preestabelecido.
Confirma esse entendimento o fato de que, no Brasil, não existe  o  costume  de  pagamento  de  gorjeta  pelo  cliente diretamente ao garçom, tendo em vista que isso já foi pago na conta.
Portanto, considerando que, na remuneração do empregado, estão compreendidas as gorjetas que receber (art. 457 da CLT) e que as gorjetas eram incontroversamente pagas pelos clientes, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento da respectiva verba.
Recurso das reclamadas desprovido.
AUTOS nº TRT: 00148-2013-010-09-00-5 (RO)
O patrocínio do pleito do reclamante se deu através dos advogados da Fontes & Tesseroli Advogados – OAB/PR 3740

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